segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Portaria que garante o uso do nome social na rede pública de saúde : PORTARIA Nº 1.820, DE 13 DE AGOSTO DE 2009

Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF
.Nº 155 – DOU – 14/08/09 – seção 1- p.80


MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.820, DE 13 DE AGOSTO DE 2009

Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87
da Constituição, e
Considerando os arts. 6º e 196 da Constituição Federal;
Considerando a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a
proteção e a recuperação da saúde a organização e funcionamento dos serviços correspondentes; e
Considerando a Política Nacional de Humanização da Atenção e da Gestão do SUS, de 2003, do Ministério da
Saúde; e
Considerando a Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa no SUS, de 2007, do Ministério da Saúde,
resolve:
Art. 1º Dispor sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde nos termos da legislação vigente.
Art. 2º Toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia da promoção,
prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde.
§ 1º O acesso será preferencialmente nos serviços de Atenção Básica integrados por centros de saúde, postos de
saúde, unidades de saúde da família e unidades básicas de saúde ou similares mais próximos de sua casa.
§ 2º Nas situações de urgência/emergência, qualquer serviço de saúde deve receber e cuidar da pessoa bem como
encaminhá-la para outro serviço no caso de necessidade.
§ 3º Em caso de risco de vida ou lesão grave, deverá ser assegurada a remoção do usuário, em tempo hábil e em
condições seguras para um serviço de saúde com capacidade para resolver seu tipo de problema.
§ 4º O encaminhamento às especialidades e aos hospitais, pela Atenção Básica, será estabelecido em função da
necessidade de saúde e indicação clínica, levando-se em conta a gravidade do problema a ser analisado pelas
centrais de regulação.

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

PORTARIA No- 2.803, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013



Redefine e amplia o Processo Transexualizador
no Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 2001.71.00.026279-9/RS, que versa sobre a implantação no SUS de cirurgias de
readequação sexual;
Considerando a decisão judicial proferida no dia 13 de setembro de 2013 em sede de
execução na referida Ação Civil Pública, que determinou ao Ministério da Saúde o cumprimento
integral, no prazo de 30 (trinta) dias, das medidas necessárias para possibilitar a realização no
Sistema Único de Saúde (SUS) de todos os procedimentos médicos para garantir a cirurgia de
transgenitalização e a readequação sexual no Processo Transexualizador, conforme os critérios
estabelecidos na Resolução nº 1.652 de 2002 do Conselho Federal de Medicina (CFM);
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), em especial a instituição da Relação Nacional
de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) e da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais
(RENAME);
Considerando a Portaria nº 1.820/GM/MS, de 13 de agosto de 2009, que dispõe sobre os
direitos e deveres dos usuários(as) da saúde e assegura o uso do nome social no SUS;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que prioriza a
organização e implementação das Redes de Atenção à Saúde (RAS) no país;
Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política
Nacional de Atenção às Urgências e a implementação da Rede de Atenção às Urgências;
Considerando a Portaria nº 2.836/GM/MS, de 1º de dezembro de 2011, que institui no
âmbito do SUS, a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais;

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Cartilha de Atendimento a Travestis e Transexuais



Projeto que permite a Transexuais mudar nome na certidão de nascimento será votado pelo Senado



As pessoas transexuais poderão conquistar o direito de alterar o registro de nascimento para incluir seu nome social na certidão. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) pode votar, nesta quarta-feira (20), projeto de lei da Câmara (PLC 72/2007) que coloca essa possibilidade na Lei de Registros Públicos (LRP – Lei nº 6.015/73).
Atualmente, a LRP só permite a mudança de prenome no caso de o cidadão ser conhecido por apelido público notório ou sofrer coação ou ameaça ao colaborar com investigação criminal. Para ser realizada, entretanto, a alteração depende de autorização judicial.
A nova hipótese trazida pelo PLC 72/2007 pretende adequar o registro contido na certidão de nascimento à realidade psicossocial da pessoa transexual. Embora se exija laudo de avaliação médica atestando essa condição, a inclusão do nome social seria admitida mesmo sem o interessado ter feito cirurgia para mudança de sexo. A modificação do registro civil também dependeria de liberação da Justiça.
O PLC 72/2007 foi elaborado com a intenção de livrar os transexuais de situações embaraçosas e problemas legais, segundo ressaltou seu autor, o ex-deputado petista Luciano Zica, na justificação da proposta. Esse argumento acabou convencendo o relator, senador Eduardo Suplicy (PT-SP), a apresentar parecer favorável.
“Avaliamos com uma medida justa a aprovação deste projeto de lei. A mudança do nome se insere como necessária, no bojo do tratamento das pessoas transexuais, com a finalidade de evitar equívocos e constrangimentos que ocorrem, a todo momento, quando não se reconhece a verdadeira situação do identificado”, declarou Suplicy.
Se for aprovado pela CCJ, o projeto será examinado, em seguida, pelo Plenário do Senado. Caso os senadores mantenham o texto aprovado pela Câmara, o PLC 72/2007 estará pronto para ser enviado à sanção da presidente Dilma Rousseff.
Fonte: Agência Senado

Nova regra para mudança de sexo no SUS contempla transexual masculino



 O Ministério da Saúde publicou, nesta quinta-feira (21), novas diretrizes para atendimento de transexuais e travestis pelo Sistema Único de Saúde (SUS). As novas regras contemplam os transexuais masculinos: pessoas que são fisicamente do sexo feminino, mas se identificam como homens. Esse grupo não estava incluído na portaria que regia o processo de mudança de sexo pelo SUS até então.

A Portaria 2.803 de 19 de novembro de 2013, publicada nesta quinta-feira no Diário Oficial da União, estabelece que os transexuais masculinos tenham as cirurgias de retirada das mamas, do útero e dos ovários cobertas pelo sistema público. Eles também passam a ter direito à terapia hormonal para adequação à aparência masculina.

Já as transexuais femininas – aquelas que nascem com corpo masculino, mas se identificam como mulheres – também terão um tratamento adicional coberto pelo SUS: a cirurgia de implante de silicone nas mamas. Desde 2008, elas também têm direito a terapia hormonal, cirurgia de redesignação sexual – com amputação do pênis e construção de neovagina – e cirurgia para redução do pomo de adão e adequação das cordas vocais para feminilização da voz.

Para o cirurgião Walter Koff, professor de Urologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e coordenador do Programa de Transexualidade do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, a nova portaria representa um avanço. “Temos 32 pacientes na fila esperando essa portaria para poder retirar mamas, ovários e útero. Isso vai ser muito importante.”

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO NOME E SEXO DO TRANSEXUAL NO REGISTRO CIVIL


 
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 O nome 2.1 Importância e proteção legal. 2.2 Os elementos do nome e as possibilidade de alteração. 3 O transexualismo 3.1 As múltiplas faces da sexualidade humana 3.2 O intersexualismo 3.3 O transexualismo. 3.4 A posição dos tribunais brasileiros. 3.5 O transexualismo e o direito de família 3.6 O transexualismo e os demais ramos do direito 3.7 O projeto de lei 6.655/06. 4 Considerações Finais. 5 Referências.

RESUMO: Artigo que ao enfrentar tema tão polêmico apresenta questões sob as implicações que o deferimento do pleito de alteração do nome e sexo do transexual  trará a outros ramos do direito, analisando as múltiplas faces da sexualidade com o fito de tornar o leitor mais preparado a enfrentar a questão.

Palavras-chave: Nome, Registro Civil, Transexualismo.

1 INTRODUÇÃO

O transexual é um indivíduo portador de um transtorno de identidade sexual que nasce com os caracteres biológicos de um sexo, mas comparta-se e identifica-se com o sexo oposto, inadequação que é tratada e corrigida pela Medicina através da cirurgia de transgenitalização.

Como o transexual tem características de um sexo e aparência de outro, seus documentos, especialmente o registro civil, os constrange e expõe a situações vexatórias, razão pela qual busca no Judiciário alterar seu prenome e sexo.

Sem lei que regule o tema, juízes, promotores de justiça e advogados se deparam com uma situação complexa para a qual estão pouco preparados, já que o tema envolve muitos preconceitos, tabus e mitos, além de exigir, para sua adequada análise, conhecimentos científicos que pouco ou nada conhecem.

Analisando a importância do nome e as hipóteses legais de alteração, apresentando um breve estudo sobre a sexualidade e a classificação humanas quanto ao sexo, o presente artigo pretende trazer algumas contribuições aos profissionais do Direito que se enfrentam a questão e torná-los mais aptos a responder as seguintes questões: devemos permitir a alteração do nome e sexo do transexual? quais as conseqüências e qual o tratamento adequado às repercussões que essa modificação traz?

O TRANSEXUAL E A OMISSÃO DA LEI: UM ESTUDO DE CASOS PARADIGMÁTICOS

Caderno Virtual Nº 21, v. 1 – Jan-Jun/2010

Eric Baracho Dore Fernandes

Atualmente é estudante de graduação em Direito da Universidade Federal Fluminense e estagiário da 
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. Especial interesse nas áreas do Direito 
Constitucional e Direito Público   em   geral,   bem   como   na   área   de   pesquisa acadêmica, 
através das atividades grupo de pesquisas GIPED da Universidade Federal Fluminense, bem como 
atividades  anteriores  de  Monitoria  (2008)  e  atividades atuais no conselho editorial da 
Revista de Direito dos Monitores da Universidade Federal Fluminense, na qual participou também da 
organização de diversos eventos jurídicos e apresentou trabalho premiado com o Prêmio Josué de 
Castro na categoria Direitos Humanos e Justiça (2009). Experiência em estágio na Procuradoria Geral 
do Estado do Rio de Janeiro (2010), na área de Contencioso Cível de empresa de grande porte (2009) 
e em processos multidisciplinares de Regularização Fundiária (2008). Formatura prevista para 2011.

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Caderno Virtual Nº 21, v. 1 – Jan-Jun/2010

Sumário:  I.  Introdução.  II.  A  evolução  da  situação  jurídica  do transexual e da cirurgia de 
transexualização no ordenamento jurídico brasileiro em uma análise comparada. III. O reconhecimento 
do direito à cirurgia de redesignação sexual. IV. Os direitos da personalidade e a situação civil 
do transexual. V. Apontamentos Finais. VI. A omissão da Lei e a jurisprudencialização do direito. 
VII. Referências bibliográficas.