quarta-feira, 27 de novembro de 2013

PORTARIA No- 2.803, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013



Redefine e amplia o Processo Transexualizador
no Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 2001.71.00.026279-9/RS, que versa sobre a implantação no SUS de cirurgias de
readequação sexual;
Considerando a decisão judicial proferida no dia 13 de setembro de 2013 em sede de
execução na referida Ação Civil Pública, que determinou ao Ministério da Saúde o cumprimento
integral, no prazo de 30 (trinta) dias, das medidas necessárias para possibilitar a realização no
Sistema Único de Saúde (SUS) de todos os procedimentos médicos para garantir a cirurgia de
transgenitalização e a readequação sexual no Processo Transexualizador, conforme os critérios
estabelecidos na Resolução nº 1.652 de 2002 do Conselho Federal de Medicina (CFM);
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), em especial a instituição da Relação Nacional
de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) e da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais
(RENAME);
Considerando a Portaria nº 1.820/GM/MS, de 13 de agosto de 2009, que dispõe sobre os
direitos e deveres dos usuários(as) da saúde e assegura o uso do nome social no SUS;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que prioriza a
organização e implementação das Redes de Atenção à Saúde (RAS) no país;
Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política
Nacional de Atenção às Urgências e a implementação da Rede de Atenção às Urgências;
Considerando a Portaria nº 2.836/GM/MS, de 1º de dezembro de 2011, que institui no
âmbito do SUS, a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais;

Considerando a Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede
de Atenção Psicossocial para Pessoas com Sofrimento ou Transtorno Mental com Necessidades
Decorrentes do Uso de Crack, Álcool e Outras Drogas no SUS;
Considerando a recomendação do Relatório nº 54 da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no SUS (CONITEC), de 7 de dezembro de 2012, no qual recomenda a incorporação de
novos procedimentos relativos ao processo transexualizador no âmbito do SUS;
Considerando a Resolução nº 2, de 6 de dezembro de 2011, da Comissão Intergestores
Tripartite (CIT), que estabelece estratégias e ações que orientam o Plano Operativo da Política
Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais no âmbito do
SUS;
Considerando a necessidade de identificar, estruturar, ampliar e aprimorar a rede de atenção
à saúde e a linha de cuidado de transexuais e travestis;
Considerando a necessidade de atualizar o processo de habilitação dos serviços que prestam
assistência aos usuários(as) com demanda para o Processo Transexualizador;
Considerando a necessidade de estabelecer padronização dos critérios de indicação para a
realização dos procedimentos previstos no Processo Transexualizador, de transformação do fenótipo
masculino para feminino e do feminino para o masculino;
Considerando a necessidade de aprimorar a linha de cuidado no Processo Transexualizador,
em especial para pacientes que desejam a readequação para o fenótipo masculino, pelo SUS;
Considerando a Resolução nº 1.955, de 3 de setembro de 2010, do Conselho Federal de
Medicina (CFM), que dispõe sobre a cirurgia de transgenitalismo e revoga a Resolução CFM nº
1.652 de 2002; e
Considerando a necessidade de apoiar os gestores do SUS na regulação, avaliação e controle da atenção especializada e na formação de profissionais de saúde, no que concerne ao Processo
Transexualizador, resolve:
Art. 1º Fica redefinido e ampliado o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde
(SUS).
Art. 2º São diretrizes de assistência ao usuário(a) com demanda para realização do Processo
Transexualizador no SUS:
I - integralidade da atenção a transexuais e travestis, não restringindo ou centralizando a meta
terapêutica às cirurgias de transgenitalização e demais intervenções somáticas;
II - trabalho em equipe interdisciplinar e multiprofissional;
III - integração com as ações e serviços em atendimento ao Processo Transexualizador, tendo como
porta de entrada a Atenção Básica em saúde, incluindo-se acolhimento e humanização do
atendimento livre de discriminação, por meio da sensibilização dos trabalhadores e demais usuários
e usuárias da unidade de saúde para o respeito às diferenças e à dignidade humana, em todos os
níveis de atenção.
Parágrafo único. Compreende-se como usuário(a) com demanda para o Processo
Transexualizador os transexuais e travestis.
Art. 3º A linha de cuidado da atenção aos usuários e usuárias com demanda para a realização
das ações no Processo Transexualizador é estruturada pelos seguintes componentes:
I - Atenção Básica: é o componente da Rede de Atenção à Saúde (RAS) responsável pela
coordenação do cuidado e por realizar a atenção contínua da população que está sob sua
responsabilidade, adstrita, além de ser a porta de entrada prioritária do usuário na rede; e
II - Atenção Especializada: é um conjunto de diversos pontos de atenção com diferentes densidades
tecnológicas para a realização de ações e serviços de urgência, ambulatorial especializado e
hospitalar, apoiando e complementando os serviços da atenção básica de forma resolutiva e em
tempo oportuno.
Art. 4º A integralidade do cuidado aos usuários e usuárias com demanda para a realização
das ações no Processo Transexualizador no Componente Atenção Básica será garantida pelo:
I - acolhimento com humanização e respeito ao uso do nome social; e
II - encaminhamento regulado ao Serviço de Atenção Especializado no Processo Transexualizador.
Art. 5º Para garantir a integralidade do cuidado aos usuários e usuárias com demanda para a
realização das ações no Processo Transexualizador no Componente Atenção Especializada, serão
definidas as seguintes modalidades:
I - Modalidade Ambulatorial: consiste nas ações de âmbito ambulatorial, quais sejam
acompanhamento clínico, acompanhamento pré e pós-operatório e hormonioterapia, destinadas a
promover atenção especializada no Processo Transexualizador definidas nesta Portaria e realizadas
em estabelecimento de saúde cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde (SCNES) que possua condições técnicas, instalações físicas e recursos humanos adequados
conforme descrito no anexo I a esta Portaria; e
II - Modalidade Hospitalar: consiste nas ações de âmbito hospitalar, quais sejam realização de
cirurgias e acompanhamento pré e pós-operatório, destinadas a promover atenção especializada no
Processo Transexualizador definidas nesta Portaria e realizadas em estabelecimento de saúde
cadastrado no SCNES que possua condições técnicas, instalações físicas e recursos humanos
adequados conforme descrito no anexo I a esta Portaria.
Art. 6º A RAS é responsável pela integralidade do cuidado ao transexual e travesti no âmbito
do SUS.
Art. 7º Fica definido que, para fins de habilitação no Componente Atenção Especializada no
Processo Transexualizador, os gestores de saúde interessados deverão cumprir as Normas de
Habilitação previstas no anexo I, conforme modalidade assistencial ambulatorial e/ou hospitalar do
estabelecimento de saúde a ser habilitado, e encaminhar à Coordenação-Geral de Média e Alta
Complexidade (CGMAC/DAET/SAS/MS):
I - documento que comprove aprovação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou, quando for o
caso, no Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) sobreo Processo Transexualizador, conforme definidos nesta Portaria; e
II - formulário de vistoria, devidamente assinado pelo gestor de saúde, para habilitação do
estabelecimento de saúde no Componente Atenção Especializada no Processo Transexualizador,
conforme anexo II a esta Portaria, seja para modalidade ambulatorial e/ou hospitalar.
Art. 9º Os estabelecimentos habilitados em Unidade de Atenção Especializada no Processo
Transexualizador, conforme Código 30.01, até a presente data, nos termos do anexo IV da Portaria
nº 457/SAS/MS, de 19 de agosto de 2008, continuam habilitados e terão o prazo máximo de 12
(doze) meses contado da data de publicação desta Portaria para se adequarem às novas habilitações
conforme descrito nos arts. 3º a 8º, sob pena de revogação da referida habilitação pelo Ministério da
Saúde.
Parágrafo único. Os estabelecimentos abaixo descritos mantêm-se habilitados em Unidade
de Atenção Especializada no Processo Transexualizador e terão o prazo máximo de 12 (doze) meses
contado da data de publicação desta Portaria para adequação conforme descrito no "caput" deste
artigo:
Art. 10. Os procedimentos da modalidade ambulatorial e hospitalar serão realizados
exclusivamente nos estabelecimentos de saúde habilitados nos Códigos 30.01, 30.02, 30.03
respectivamente.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de saúde serão habilitados considerando os arts. 3º a
8º para realização do Componente Atenção Especializada no Processo Transexualizador, seja na
modalidade ambulatorial e/ou hospitalar, desde que cumpridas as exigências estabelecidas por esta
Portaria e:
I - para habilitação no Código 30.02, cumprir as exigências do anexo I e encaminhar formulário de
vistoria do anexo II, ambos da modalidade ambulatorial;
II - para habilitação no Código 30.03, cumprir as exigências do anexo I e encaminhar formulário de
vistoria do anexo II, ambos da modalidade hospitalar;
III - para habilitação nos Códigos 30.02 e 30.03, cumprir as exigências do anexo I e encaminhar
formulário de vistoria do anexo II, ambos das modalidades ambulatorial e hospitalar.
Art. 11. Os estabelecimentos de saúde autorizados a prestarem assistência a transexuais e
travestis no âmbito do SUS submeter-se-ão à regulação, controle e avaliação dos seus respectivos
gestores de saúde.
Art. 12. O acesso aos procedimentos cirúrgicos de que trata esta Portaria será regulado por
meio da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), quando houver ausência
ou insuficiência do recurso assistencial no Estado de origem, cabendo ao Departamento de
Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) adotar as providências cabíveis
para sua operacionalização.
Art. 13. Fica alterada na Tabela de Serviço/Classificação do SCNES a denominação da
classificação 001 do serviço 153 - Atenção Especializada no Processo Transexualizador conforme
descrita abaixo, incluindo a classificação 002 e as respectivas equipes mínimas de Classificação
Brasileira de Ocupação (CBO):§ 1º Os procedimentos de Código 03.01.13.004-3 - Acompanhamento do usuário(a) no processo
Transexualizador exclusivo nas etapas do pré e pós-operatório e Código 03.01.13.003-5 –
Acompanhamento de usuário(a) no Processo Transexualizador exclusivamente para atendimento
clinico de que trata este artigo são excludentes entre si.
§ 2º Em relação ao cuidado dos usuários e usuárias no Processo Transexualizador:
I - a hormonioterapia que trata esta Portaria será iniciada a partir dos 18 (dezoito) anos de idade do
paciente no processo transexualizador; e
II - os procedimentos cirúrgicos de que trata esta Portaria serão iniciados a partir de 21 (vinte e um)
anos de idade do paciente no processo transexualizador, desde que tenha indicação específica e
acompanhamento prévio de 2 (dois) anos pela equipe multiprofissional que acompanha o usuário(a)
no Serviço de Atenção Especializada no Processo Trans e x u a l i z a d o r.
Art. 15. O SUS realizará, em caráter experimental, os procedimentos de vaginectomia e
neofaloplastia com implante de próteses penianas e testiculares, clitoroplastia e cirurgia de cordas
vocais em pacientes em readequação para o fenótipo masculino, nos termos da Resolução nº 1.955,
de 3 de setembro de 2010, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que dispõe sobre a cirurgia de
transgenitalismo e revoga a Resolução CFM nº 1.652 de 2002.
Parágrafo único. Os procedimentos descritos no "caput" somente poderão ser realizados em
estabelecimentos definidos como hospitais de ensino, habilitados para realização da Atenção
Especializada no Processo Transexualizador, bem como a partir da assinatura de Termo de
Consentimento Livre e Esclarecido pelo paciente.
Art. 16. Os procedimentos descritos nesta Portaria poderão ser realizados somente nos
estabelecimentos de saúde habilitados pelo Ministério da Saúde para prestar Atenção Especializada
no Processo Transexualizador, conforme normas de habilitação estabelecidas nos anexos a esta
Portaria.
Art. 17. Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que trata esta Portaria são
oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta
Complexidade.
Parágrafo único. A aprovação do repasse de recursos financeiros de que trata esta Portaria
ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde.
Art. 18. Ficam aprovadas, na forma dos anexos a esta Portaria, as normas de habilitação e
formulários de vistoria do Processo Transexualizador no âmbito do SUS:
I - anexo I: Normas de Habilitação de Serviço de Atenção Especializado no Processo
Transexualizador, nas modalidades ambulatorial e/ou hospitalar; e
II - anexo II: Formulário de Vistoria do Gestor para Habilitação de Serviço de Atenção
Especializada no Processo Transexualizador, na modalidade ambulatorial e/ou hospitalar.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais na
competência seguinte.
Art. 20. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 1.707/GM/MS, de 18 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº
159, Seção 1, do dia 19 de agosto de 2008, p. 43; e
II - a Portaria nº 1.579/GM/MS, de 31 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº
147, Seção 1, do dia 1 de agosto de 2013, p. 48.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHAANEXO I
NORMAS DE HABILITAÇÃO PARA A ATENÇÃO ESPECIALIZADA NO PROCESSO
TRANSEXUALIZADOR
1. NORMAS DE HABILITAÇÃO PARA A MODALIDADE AMBULATORIAL
1.1. A Modalidade Ambulatorial consiste nas ações de âmbito
ambulatorial (acompanhamento clínico, acompanhamento pré e
pós-operatório e Hormonioterapia) destinadas a promover atenção
especializada no Processo Transexualizador definidas nesta portaria e
realizadas em estabelecimento de saúde cadastrado no Sistema de
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), que possua
condições técnicas, instalações físicas e recursos humanos adequados
conforme descrito abaixo.
1.2. Planejamento/Distribuição dos Estabelecimentos
As Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e do Distrito
Federal, devem estabelecer um planejamento regional hierarquizado
para estruturar a atenção integral aos usuários(as) com indicação
para a realização do Processo Transexualizador.
1.3. Processo de Habilitação
Entende-se por habilitação do estabelecimento em Atenção
Especializada no Processo Transexualizador - modalidade ambulatorial,
o ato do Gestor Federal de ratificar o credenciamento realizado
pelos Gestores Estaduais e Municipais ou do Distrito Federal, em
conformidade com o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.
O processo de habilitação, ao ser formalizado pelo respectivo
Gestor do SUS, deverá ser instruído com:
a. Documento que comprove aprovação na Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) ou, quando for o caso, no Colegiado de
Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) sobre
o Processo Transexualizador, conforme definidos nesta portaria; e
b. Formulário de vistoria, devidamente assinado pelo gestor,
para habilitação do estabelecimento de saúde na Atenção Especializada
no Processo Transexualizador, conforme anexo II a esta Portaria,
para modalidade ambulatorial.
1.4. O Ministério da Saúde avaliará o formulário de vistoria
do anexo II dessa portaria encaminhado pela Secretaria de Estado da
Saúde, podendo proceder a vistoria "in loco" para conceder a habilitação
do estabelecimento em Atenção Especializada no Processo
Transexualizador - modalidade ambulatorial.
1.5. Caso a avaliação seja favorável, a Secretaria de Atenção
à Saúde (SAS) tomará as providências para a publicação da habilitação.
1.6 O Registro das Informações do Paciente do estabelecimento
em Atenção Especializada no Processo Transexualizador modalidade
ambulatorial - deve possuir um prontuário único para cada
paciente, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente.
Os prontuários deverão estar devidamente ordenados no Serviço
de Arquivo Médico, contendo as seguintes informações:
a. Identificação (nome social e nome de registro);
b. Anamnese;
c. Avaliação multiprofissional e interdisciplinard. Evolução;
e. Prescrição;
f. Exames laboratoriais e de imagem necessários ao processo
transexualizador na modalidade ambulatorial; e
g. Sumário de alta e outros documentos tais como Consentimento
Livre e Esclarecido e normativos definidos nesta Portaria.
1.7. Estrutura Assistencial
O estabelecimento em Atenção Especializada no Processo
Transexualizador - modalidade ambulatorial - deverá promover a
atenção especializada referente aos procedimentos no processo Transexualizador
definidos nesta portaria (acompanhamento clínico,
acompanhamento pré e pós-operatório e Hormonioterapia) de forma a
oferecer assistência integral, através de:
a. Diagnóstico e tratamento clínico no processo transexualizador;
b. Atendimento da modalidade ambulatorial em atenção especializada
dos usuários(as) com demanda para o Processo Transexualizador,
por meio de equipe multiprofissional;
c. acompanhamento clínico, acompanhamento pré e pós-operatório e Hormonioterapia
d. garantia de acesso a exames laboratoriais e de imagem
necessários ao processo transexualizador na modalidade ambulatorial
1.8. Recursos Humanos
Responsável Técnico: O estabelecimento em Atenção Especializada
no Processo Transexualizador- modalidade ambulatorial -
deve contar com um responsável técnico, de qualquer área da saúde,
com nível superior e experiência comprovada na área do Processo
Transexualizador. O Responsável Técnico do estabelecimento em
Atenção Especializada no Processo Transexualizador - modalidade
ambulatorial - só poderá assumir a responsabilidade técnica por um
único Estabelecimento habilitado em Atenção Especializada no Processo
Transexualizador - modalidade ambulatorial - pelo Sistema
Único de Saúde, devendo residir no mesmo município ou cidade circunvizinha.
Equipe de Referência: O estabelecimento em Atenção Especializada
no Processo Transexualizador- modalidade ambulatorial -
deverá contar com no mínimo: 1 psiquiatra ou 1 psicólogo, 1 assistente
social, 1 endocrinologista ou 1 clínico geral e 1 enfermeiro.
Os profissionais da área médica deverão possuir títulos de especialista
emitidos pelo Conselho Regional de Medicina.
1.9. As instalações Físicas:
As instalações físicas do estabelecimento em Atenção Especializada
no Processo Transexualizador- modalidade ambulatorial -
deverão possuir Alvará de Funcionamento e se enquadrar nos critérios
e normas estabelecidos pela legislação em vigor, ou outros
ditames legais que as venham substituir ou complementar, a saber:
a. Resolução - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que
dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação,
Elaboração e Avaliação de projetos físicos de estabelecimentos
assistenciais de saúde, e de outras que vierem a complementá-la,
alterá-la ou substituí-la, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
b. Resolução - RDC nº 307, de 14 de novembro de 2002, que
altera a Resolução nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre
o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação, Elaboração
e Avaliação de Projetos Físicos de estabelecimentos assistenciais desaúde, e de outras que vierem a complementá-la, alterá-la ou substituí-
la, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
c. Resolução - RDC nº 306 de 06 de dezembro de 2004, que
dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços da saúde;
1.10. Materiais e Equipamentos:
O estabelecimento em Atenção Especializada no Processo
Transexualizador - modalidade ambulatorial - deverá dispor de todos
os materiais e equipamentos necessários para o atendimento na modalidade
ambulatorial no processo transexualizador, em perfeito estado
de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da
assistência aos usuários(as).
1.11. Manutenção da Habilitação:
A manutenção da habilitação estará condicionada:
a. Ao cumprimento continuado pelo serviço das normas estabelecidas
nesta Portaria;
b. O Departamento de Atenção Especializada e Temática/
SAS/MS, por meio da Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade,
poderá suspender a habilitação do estabelecimento em
Atenção Especializada no Processo Transexualizador - modalidade
ambulatorial, em caso de descumprimento das exigências contidas
nesta Portaria,.
c. Compete ao Gestor solicitante da habilitação do estabelecimento
em Atenção Especializada no Processo Transexualizador
- modalidade ambulatorial - seu monitoramento, avaliação e controle,
bem como sua fiscalização local;
d. O gestor local poderá solicitar ao Departamento de Atenção
Especializada e Temática da Secretaria de Atenção à Saúde do
Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Média e Alta
Complexidade, a suspensão da habilitação do estabelecimento em
Atenção Especializada no Processo Transexualizador - modalidade
ambulatorial.
2. NORMAS DE HABILITAÇÃO PARA A MODALIDADE
HOSPITALAR
2.1. A Modalidade Hospitalar consiste nas ações de âmbito
hospitalar (realização de cirurgias e acompanhamento pré e pós-operatório)
destinadas a promover atenção especializada no Processo
Transexualizador definidas nesta Portaria e realizadas em estabelecimento
de saúde cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES), que possua condições técnicas,
instalações físicas e recursos humanos adequados, conforme descrito
abaixo.
2.2. Planejamento/Distribuição dos Estabelecimentos: As Secretarias
de Saúde dos Estados, Municípios e do Distrito Federal
devem estabelecer um planejamento regional hierarquizado para formar
a rede de atenção integral aos usuários(as) com indicação para a
realização do Processo Transexualizador.
2.3. Processo de Habilitação
Entende-se por habilitação em Atenção Especializada no
Processo Transexualizador - modalidade hospitalar - o ato do Gestor
Federal de ratificar o credenciamento realizado pelos Gestores Estaduais
e Municipais e do Distrito Federal em conformidade com o
Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.O processo de habilitação, ao ser formalizado pelo respectivo
Gestor do SUS, deverá ser instruído com:
a. Documento que comprove aprovação na Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) ou, quando for o caso, no Colegiado de
Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) sobre
o Processo Transexualizador, conforme definidos nesta Portaria, e
b. Formulário de vistoria, devidamente assinado pelo gestor,
para habilitação do estabelecimento de saúde na Atenção Especializada
no Processo Transexualizador, conforme anexo II a esta Portaria,
para modalidade hospitalar.
2.4. O Ministério da Saúde avaliará o formulário de vistoria
do anexo II dessa portaria encaminhado pela Secretaria de Estado da
Saúde, podendo proceder a vistoria "in loco" para conceder a habilitação
do estabelecimento de saúde em Atenção Especializada no
Processo Transexualizador - modalidade hospitalar.
2.5. Caso a avaliação seja favorável, a Secretaria de Atenção
à Saúde (SAS) tomará as providências para a publicação da habilitação.
2.6. O Registro das Informações do Paciente do estabelecimento
em Atenção Especializada no Processo Transexualizador -
modalidade hospitalar - deve possuir um prontuário único para cada
paciente, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente. Os
prontuários deverão estar devidamente ordenados no Serviço de Arquivo
Médico, contendo as seguintes informações:
a. Identificação (nome social e nome de registro);
b. Anamnese;
c. Avaliação multiprofissional e interdisciplinar
d. Evolução;
e. Prescrição;
f. Exames; e
g. Sumário de alta; e outros documentos tais como: Consentimento
Livre e Esclarecido e normativos definidos nesta Portaria.
Outros registros a constarem nos prontuários, tais como:
descrição de cirurgia, fichas de infecção e acompanhamento ambulatorial.
2.7. Estrutura Assistencial
O estabelecimento em Atenção Especializada no Processo
Transexualizador - modalidade hospitalar- será referência para a atenção
de pacientes regulados e encaminhados com relatório médico
detalhado de necessidade de procedimentos da modalidade hospitalar
(realização de cirurgias e acompanhamento pré e pós-operatório),
onde constará todo o processo de acompanhamento prévio do paciente.
Caberá ao Serviço de Atenção Especializada no Processo
Transexualizador - modalidade hospitalar- as avaliações e indicações
cirúrgicas, devendo o mesmo realizar os exames pré e pós-operatório.
O estabelecimento em Atenção Especializada no Processo
Transexualizador - modalidade hospitalar- deve oferecer assistência
especializada e integral, por ações diagnósticas e terapêuticas
a) Diagnóstico e tratamento clínico e cirúrgico do processo
transexualizador;
b) Atendimento na modalidade hospitalar, incluindo procedimentos
cirúrgicos, dos usuários(as) com demanda para o Processo
Transexualizador, por meio de equipe multiprofissional;c) Exames laboratoriais e de imagem necessários ao processo
transexualizador-modalidade hospitalar;
2.8. Recursos Humanos
Responsável Técnico: O estabelecimento em Atenção Especializada
no Processo Transexualizador- modalidade hospitalar- deve
contar com um responsável técnico pelo serviço de cirurgia, médico
com título de especialista em uma das seguintes especialidades:
Urologia ou Ginecologia ou Cirurgia Plástica e comprovada
por certificado de Residência Médica reconhecida pelo Ministério da
Educação (MEC) ou título de especialista registrado no Conselho
Regional de Medicina;
O Responsável Técnico do estabelecimento em Atenção Especializada
no Processo Transexualizador - modalidade hospitalar - só
poderá assumir a responsabilidade técnica por um único Estabelecimento
habilitado em Atenção Especializada no Processo Transexualizador
- modalidade hospitalar - pelo Sistema Único de Saúde,
devendo residir no mesmo município ou cidade circunvizinha.
A equipe cirúrgica deve contar com profissionais capacitados
no Processo Transexualizador, garantindo a intervenção de forma
articulada nas intercorrências cirúrgicas e clínicas do pré e pós-operatório.
Equipe de Referência: O estabelecimento em Atenção Especializada
no Processo Transexualizador- modalidade hospitalar -
deverá contar com, no mínimo, 1 médico urologista, ou 1 ginecologista
ou 1 cirurgião plástico, com título de especialista da respectiva
especialidade e comprovada por certificado de Residência
Médica reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou título de
especialista registrado no Conselho Regional de Medicina, para atendimento
diário. A Equipe de Enfermagem deve contar com enfermeiros
e técnicos de enfermagem dimensionados conforme Resolução
COFEN 293 de 2004. Ainda, a equipe do estabelecimento em Atenção
Especializada no Processo Transexualizador - modalidade hospitalar
deverá contar no mínimo: 1 psiquiatra ou 1 um psicólogo, 1
endocrinologista, e 1 assistente social.
2.9. Instalações físicas
As instalações físicas do estabelecimento em Atenção Especializada
no Processo Transexualizador - modalidade hospitalar deverão
possuir Alvará de Funcionamento e se enquadrar nos critérios e
normas estabelecidos pela legislação em vigor, ou outros ditames
legais que as venham substituir ou complementar, a saber:
a. Resolução - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que
dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação,
elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos
assistenciais de saúde, e de outras que vierem a complementá-la,
alterá-la ou substituí-la, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA);
b. Resolução - RDC nº 307, de 14 de novembro de 2002, que
altera a Resolução nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre
o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação, Elaboração
e Avaliação de Projetos Físicos de estabelecimentos assistenciais de
saúde, e de outras que vierem a complementá-la, alterá-la ou substituí-
la, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
c. Resolução - RDC nº 306 de 6 de dezembro de 2004, quedispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos
de serviços da saúde;
A Farmácia Hospitalar deverá obedecer às normas estabelecidas
na RDC nº 50 de 21 de fevereiro de 2002, da ANVISA ou
outra que venha a alterá-la ou substituí-la.
2.10. Materiais e Equipamentos
O estabelecimento em Atenção Especializada no Processo
Transexualizador- modalidade hospitalar- deverá dispor de todos os
materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação
e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência
aos usuários(as), que possibilitem o diagnóstico e o tratamento clínico
e cirúrgico.
2.11. Recursos Diagnósticos e Terapêuticos
O estabelecimento em Atenção Especializada no Processo
Transexualizador - modalidade hospitalar deverá:
a. Dispor de serviço de laboratório clínico em tempo integral;
b. garantia de acesso a exames laboratoriais e de imagem
necessários ao processo transexualizador na modalidade hospitalar
c. Realizar tipagem sanguínea e tratamento hemoterápico,
inclusive para complicações hemorrágicas;
d. Possuir leitos cirúrgicos de enfermaria para os usuários(as)
do Processo Transexualizador;
e. Garantir retaguarda de leito(s) de UTI tipo II ou III
f. Garantir acompanhamento ambulatorial para pré e pós
operatório.
2.12. Manutenção da Habilitação
A manutenção da habilitação estará condicionada:
a. Ao cumprimento continuado pelo serviço das normas estabelecidas
nesta Portaria;
b. O Departamento de Atenção Especializada e Temática/
SAS/MS, por meio da Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade,
poderá suspender a habilitação do estabelecimento em
Atenção Especializada no Processo Transexualizador - modalidade
hospitalar, em caso de descumprimento das exigências contidas nesta
Portaria;
c. Compete ao Gestor solicitante da habilitação do estabelecimento
em Atenção Especializada no Processo Transexualizador
- modalidade hospitalar- seu monitoramento, avaliação e controle,
bem como sua fiscalização local;
d. O gestor local poderá solicitar ao Departamento de Atenção
Especializada e Temática da Secretaria de Atenção à Saúde do
Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Média e Alta
Complexidade, a suspensão da habilitação do estabelecimento em
Atenção Especializada no Processo Transexualizador - modalidade
hospitalar.
Para determinado estabelecimento de saúde ser habilitado
como modalidade assistencial ambulatorial e hospitalar, deve cumprir
ambas as Normas supracitadas.ANEXO II
FORMULÁRIO DE VISTORIA DO GESTOR PARA HABILITAÇÃO
DO ESTABELECIMENTO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA
NO PROCESSO TRANSEXUALIZADOR
(Este formulário deve ser preenchido e assinado pelo Gestor
e não deve ser modificado e/ou substituído)
I. MODALIDADE AMBULATORIAL:
NOME DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE:
____________________________________________ __
CNPJ: _________________________ CNES:
_______________
ENDEREÇO: ___________________________________
MUNICÍPIO: _______________________UF: _________
CEP:_____________TELEFONES: ( ) ___________
FAX: ( ) _________________________________________
E-MAIL: ________________________________________
DIRETOR TÉCNICO:
__________________________________
TELEFONE: ( )_______________ FAX: ( )________
E-MAIL: _________________________________________
FORMULÁRIO DE VISTORIA DO GESTOR
(Deve ser preenchido e assinado pelo Gestor.)
(Este Formulário não deve modificado nem substituído)
TIPO DE PRESTADOR (NATUREZA):
( ) Privado lucrativo ( ) Privado não lucrativo( ) Filantrópico
( ) Municipal ( ) Estadual ( ) Federal
TIPOS DE ASSISTÊNCIA:
( ) Ambulatorial
( ) Internação
1. NORMAS GERAIS DE HABILITAÇÃO
1.1 - Consta no processo de habilitação do Estabelecimento
de Atenção Especializada no Processo Transexualizador - Modalidade
ambulatorial - a documentação comprobatória do cumprimento das
exigências para as habilitações estabelecidas no anexo I, tais como:
a) Parecer conclusivo do respectivo Gestor do SUS
( ) Sim ( ) Não
b) Manifestação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB
( ) Sim ( ) Não
c) Termos de compromissos firmados com o gestor local do SUS
( ) Sim ( ) Não
2. ESTRUTURA ASSISTENCIAL
2.1 - O estabelecimento de atenção especializada no processo
transexualizador - modalidade ambulatorial - cumpre e oferece os
requisitos abaixo:
a) garante atendimento e acompanhamento ambulatorial especializado
e integral para o diagnóstico e tratamento clínico para
os/as transexuais e travestis no processo transexualizador.
( ) Sim ( ) Não
b) atendimento em atenção especializada dos usuários/ascom demanda para o processo Transexualizador por meio de equipe multiprofissional.
( ) Sim ( ) Não
c) acompanhamento clínico.
( ) Sim ( ) Não
d) acompanhamento pré e pós-operatório no processo transexualizador
( ) Sim ( ) Não
e) hormonioterapia
( ) Sim ( ) Não
f) garantia de acesso a exames laboratoriais e de imagem
necessários ao processo transexualizador na modalidade ambulatorial
( ) Sim ( ) Não
g) possui um prontuário único para cada paciente que possua
todos os tipos de atendimento a ele referentes, contendo as informações
completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente
escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo
profissional responsável pelo atendimento:
( ) Sim ( ) Não
h) possui Responsável Técnico pela equipe do Serviço de
Atenção Especializada no Processo Transexualizador - modalidade
ambulatorial:
( ) Sim ( ) Não
i) titulação do Responsável Técnico
( ) Sim ( ) Não
j) possui equipe mínima assistencial:
( ) 01 psiquiatra ou psicólogo
( ) 01 assistente social;
( ) 01 endocrinologista ou 01 clínico geral; e
( ) 01 enfermeiro.
k) titulação dos profissionais que compõem a equipe
( ) Sim ( ) Não
l) acesso às Centrais de Regulação para encaminhamento dos
casos de maior complexidade
( ) Sim ( ) Não
3. INSTALAÇÕES FÍSICAS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS.
3.1 - O estabelecimento de atenção especializada no processo
transexualizador - modalidade ambulatorial - cumpre e oferece as
instalações físicas, materiais e equipamentos abaixo:
a) possui Formulário de Vistoria da Vigilância Sanitária
( ) Sim ( ) Não
b) possui Alvará de Funcionamento (Licença Sanitária)
( ) Sim ( ) Não
c) possui Materiais e Equipamentos necessários, em perfeito
estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade
da assistência aos usuários/as na modalidade ambulatorial no processo
transexualizador:
( ) Sim ( ) Não
II- MODALIDADE HOSPITALAR:
NOME DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE:
CNPJ: __________________________
CNES:_______________
ENDEREÇO: ___________________________________
MUNICÍPIO: _____________________________UF:_________
CEP:_____________TELEFONES: ( ) ___________
FAX: ( ) _________________________________________
E-MAIL: ________________________________________
DIRETOR TÉCNICO:
__________________________________
TELEFONE: ( )_______________ FAX: ( )________
E-MAIL: _________________________________________
FORMULÁRIO DE VISTORIA DO GESTOR
(Deve ser preenchido e assinado pelo Gestor)
(Este Formulário não deve modificado nem substituído)
TIPO DE PRESTADOR (NATUREZA):
( ) Privado lucrativo ( ) Privado não lucrativo ( ) Filantrópico
( ) Municipal ( ) Estadual ( ) Federal
TIPOS DE ASSISTÊNCIA:
( ) Ambulatorial
( ) Internação
( ) Atendimento de intercorrências no processo transexualizador
1. NORMAS GERAIS DE HABILITAÇÃO
1.1 - Consta no processo de habilitação do Estabelecimento
de Atenção Especializada no Processo Transexualizador - Modalidade
Hospitalar - a documentação comprobatória do cumprimento das exigências
para as habilitações estabelecidas no anexo I, tais como:
a) Parecer conclusivo do respectivo Gestor do SUS
( ) Sim ( ) Não
b) Manifestação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB
( ) Sim ( ) Não
c) Termos de compromissos firmados com o gestor local do SUS.
( ) Sim ( ) Não
2. ESTRUTURA ASSISTENCIAL
2.1 - O estabelecimento de atenção especializada no processo
transexualizador - modalidade hospitalar- cumpre e oferece os requisitos
abaixo:
a) ser referência para a atenção de pacientes regulados e encaminhados com relatório médico
detalhado de necessidade de procedimentos da modalidade hospitalar (realização de cirurgias e
acompanhamento pré e pós - operatório).
( ) Sim ( ) Não
b) oferece assistência especializada e integral por ações diagnósticas
e terapêuticas na modalidade hospitalar do processo Transexualizador.
( ) Sim ( ) Não
c) garante atendimento e acompanhamento hospitalar especializado
e integral, para o procedimento cirúrgico e acompanhamento
pré e pós-operatório no processo transexualizador.
( ) Sim ( ) Não
d) atendimento na modalidade hospitalar (realização de cirurgias
e acompanhamento pré e pós-operatório) em atenção especializada
dos usuários/as com demanda para o processo Transexualizador
por meio de equipe multiprofissional.
( ) Sim ( ) Não
e) garante acesso a exames laboratoriais e de imagens necessários
ao processo transexualizador na modalidade hospitalar.
( ) Sim ( ) Nãof) realiza acompanhamento pré e pós-operatório no processo Transexualizador.
( ) Sim ( ) Não
g) possui um prontuário único para cada paciente que inclua
todos os tipos de atendimento a ele referente (cirurgias e acompanhamento
pré e pós-operatório), contendo as informações completas
do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas,
de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável
pelo atendimento.
( ) Sim ( ) Não
h) possui Responsável Técnico pela equipe médica do estabelecimento
de atenção Especializada no processo transexualizador
- modalidade hospitalar, com certificado de Residência Médica reconhecida
pelo Ministério da Educação (MEC), título de especialista
da Associação Médica Brasileira (AMB) ou registro no cadastro de
especialistas no respectivo Conselho Regional de Medicina nas especialidades
médicas de urologia ou ginecologia ou cirurgia plástica:
( ) Sim ( ) Não ( )
i) o médico responsável técnico pela equipe médica do estabelecimento
de atenção Especializada no processo transexualizador
- modalidade hospitalar - é responsável por um único estabelecimento
habilitado em Atenção Especializada no Processo Transexualizador -
modalidade hospitalar - pelo Sistema Único de Saúde e reside no
mesmo município ou cidade circunvizinha.
( ) Sim ( ) Não
j) possui equipe mínima assistencial com no mínimo*:
( ) 01 urologista ou 01 ginecologista ou 01 cirurgião plástico;
( ) enfermeiros (dimensionados conforme Resolução COFEN
293/2004);
( ) técnicos de enfermagem (dimensionados conforme Resolução
COFEN 293/2004);
( ) 01 psiquiatra ou 01 psicólogo;
( ) 01 endocrinologista;
( ) 01 assistente social.
*A equipe mínima assistencial médica com certificado de
Residência Médica reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC),
título de especialista da Associação Médica Brasileira (AMB) ou
registro no cadastro de especialistas no respectivo Conselho Regional
de Medicina. A equipe assistencial de profissionais enfermeiros, assistentes
sociais e psicólogos deverão apresentar graduação reconhecida
pelo Ministério da Educação e pelo respectivo conselho de classe.
A equipe assistencial de técnicos de enfermagem deverá ter
formação reconhecida pelo respectivo conselho de classe.
k) possui equipe cirúrgica com profissionais capacitados no
Processo Transexualizador, garantindo a intervenção de forma articulada
nas intercorrências cirúrgicas e clínicas do pré e pós-operatório:
( ) Sim ( ) Não
l) possui equipe mínima assistencial treinada para atendimento
de pacientes no Processo Transexualizador.
( ) Sim ( ) Não
m) garantia de sala de cirurgia para atendimento ao paciente
do Processo Transexualizador.
( ) Sim ( ) Nãon) garantia de leitos cirúrgicos de enfermaria para os usuários/
as do Processo Transexualizador.
( ) Sim ( ) Não
o) garantia de leitos de UTI tipo II ou III para paciente do
Processo Transexualizador.
( ) Sim ( ) Não
p) garantia de acesso a exames laboratoriais e de imagem
necessários ao processo transexualizador na modalidade hospitalar:
( ) Sim ( ) Não
q) possui serviço de laboratório clínico:
( ) Sim ( ) Não
r) realiza tipagem sanguínea e tratamento hemoterápico, inclusive
para complicações hemorrágicas:
( ) Sim ( ) Não
s) garantia de acompanhamento ambulatorial para pré e pósoperatório
para os usuários/as atendidos no processo Transexualizador.
( ) Sim ( ) Não
t) possui acesso às Centrais de Regulação para encaminhamento
dos casos de maior complexidade:
( ) Sim ( ) Não
3. INSTALAÇÕES FÍSICAS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS.
3.1 - O estabelecimento de atenção especializada no processo
transexualizador - modalidade hospitalar - cumpre e oferece as instalações
físicas, materiais e equipamentos abaixo:
a) possui Formulário de Vistoria da Vigilância Sanitária
( ) Sim ( ) Não
b) possui Alvará de Funcionamento (Licença Sanitária)
( ) Sim ( ) Não
c) possui Materiais e Equipamentos necessários, em perfeito
estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade
da assistência aos usuários/as na modalidade hospitalar no processo
transexualizador:
( ) Sim ( ) Não
Data de Emissão: ____/_____ / _________
INTERESSE DO GESTOR DE SAÚDE NA HABILITAÇÃO:
De acordo com a vistoria realizada in loco, a instituição
cumpre com os requisitos da Portaria SAS/MS nº , de de 2013, para
a habilitação solicitada.
( ) Sim ( ) Não
DATA:_____/__________/__________
CARIMBO E ASSINATURA DO GESTOR:
(*) N. da Coejo: Publicada nesta data por ter sido omitida no DOU no-
225, de 20-11-2013, Seção 1.

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